Notícias
Relatório da reforma tributária altera regras do ITCMD ampliando hipóteses de imunidade e não incidência
Projeto amplia imunidades e define alíquotas para o imposto sobre heranças e doações
Nesta quarta-feira (10) o relator do segundo projeto que regulamenta a reforma tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo que incide sobre heranças e doações, ampliando as hipóteses de imunidade e não incidência sobre o imposto.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) propõe a criação de uma “Lei Geral do ITCMD”, regulamentando de forma única as normas que hoje variam conforme estado, reduzindo ambiguidades e possíveis litígios tributários, oferecendo um sistema mais transparente e equitativo tanto para contribuintes quanto para os entes federativos.
O texto do relator também esclarece que não haverá cobrança de ITCMD na transmissão dos fundos de previdência privada (VGBL/PGBL), alinhado com o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido.
Nas imunidades estão sendo incluídos, por exemplo, livros e fonogramas. Quanto à não-incidência, foi mantido que o imposto não incide sobre a extinção de usufruto e incluídas hipóteses de renúncia à herança, entre outras.
Quanto à não-incidência, foi mantido que o imposto não incide sobre a extinção de usufruto e incluídas hipóteses de renúncia à herança, entre outras.
O parecer será votado pelo colegiado na próxima semana e ainda precisa ser aprovado pelo Senado antes de seguir para a Câmara dos Deputados.
Texto também estabelece alíquotas
O texto do relator mantém a previsão de que as alíquotas estaduais do ITCMD devem respeitar o teto fixado por resolução do Senado, atualmente de 8%, e que haverá progressividade em razão do valor da transmissão. Outro ponto definido é que a renúncia à herança também fica sem imposto: se um herdeiro recusar uma herança e ela for distribuída entre os outros herdeiros, ele não pagará imposto por isso.
O projeto também inclui a avaliação da base de cálculo do imposto na transmissão de quotas ou ações não negociadas em Bolsa passa a ser o valor patrimonial (patrimônio líquido dividido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado).
O texto ainda unifica o trabalho da Receita Federal e das secretarias de fazenda dos estados, que devem atuar em conjunto na troca de informações e na garantia que o imposto seja pago corretamente.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3546 | 5.3576 |
Euro/Real Brasileiro | 6.27353 | 6.28931 |
Atualizado em: 12/09/2025 17:44 |
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |